Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave

Aposentados, pensionistas e militares da reserva portadores de doenças graves possuem direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), conforme prevê a Lei 7.713/1988.

Na relação de doenças previstas na Lei 7.713/1988 estão:

– Moléstia profissional – ou seja: qualquer enfermidade decorrente do exercício da profissão;

– Tuberculose ativa;

– Alienação Mental;

– Esclerose Múltipla;

– Neoplasia maligna (câncer ainda que curado);

– Cegueira (monocular ou binocular);

– Paralisias que sejam irreversíveis e incapacitantes em qualquer membro do corpo;

– Doenças cardíacas classificadas como graves;

– Mal de Parkinson;

– Espondiloartrose anquilosante;

– Nefropatia grave (doenças renais graves);

– Doença óssea de Paget (osteíte deformante);

– Contaminação por radiação;

– Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS e HIV a);

– Doenças hepáticas graves.

 

  • Para a concessão da isenção por meio judicial é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que os documentos médicos particulares sejam suficientes para demonstrar a doença.

 

  • É desnecessária a comprovação dos sintomas clínicos da doença para a concessão da isenção. Isto é, a doença pode estar curada ou controlada pelo uso de medicamentos ou cirurgias e a isenção não deixa de ser devida.

 

Portanto, se o contribuinte é ou foi portador de alguma das doenças previstas na Lei 7.713/1988, poderá ter direito à isenção de IR e a restituição dos valores pagos desde o diagnóstico da doença, limitados aos últimos 05 anos.

 

 

  • Também, destacam-se algumas dúvidas que podem surgir aos aposentados e pensionistas que têm direito à isenção:

 

  1. Não é necessário o prévio requerimento da isenção à Receita Federal ou ao órgão pagador da aposentadoria ou pensão. Os tribunais do país já pacificaram o entendimento de que não é necessário o requerimento administrativo prévio de isenção, o qual muitas vezes é negado pelo Estado. Isto é, o contribuinte que preenche os requisitos da isenção poderá ingressar com ação judicial sem ter que passar pela morosa e burocrática via administrativa.
  2. Não é necessário que a doença cause incapacidade ou invalidez para que a isenção seja concedida. Para que a isenção seja devida e, portanto, concedida, basta que o contribuinte apresente uma das doenças descritas na Lei 7.713/1988.
  3. A isenção também é devida para a previdência privada. As quantias recebidas mensalmente ou por meio de resgates periódicos também são isentas de renda quando o contribuinte for acometido por doença descrita na Lei 7.713/1988.
  4. Em caso de falecimento, os herdeiros poderão requerer a restituição do IR indevidamente pago. Às vezes ocorre de o contribuinte falecer sem solicitar a isenção e a restituição dos valores pagos indevidamente. Assim, os seus herdeiros poderão ingressar com ação judicial solicitando a restituição dos valores.
  5. A isenção só é devida para os proventos de pensão e aposentadoria e não vale para os rendimentos do trabalho. A isenção só será devida aos valores recebidos a título de pensão ou aposentadoria e não é devida às quantias recebidas por trabalhadores em atividade.