Aposentados, pensionistas e militares da reserva portadores de doenças graves possuem direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), conforme prevê a Lei 7.713/1988.
Na relação de doenças previstas na Lei 7.713/1988 estão:
– Moléstia profissional – ou seja: qualquer enfermidade decorrente do exercício da profissão;
– Tuberculose ativa;
– Alienação Mental;
– Esclerose Múltipla;
– Neoplasia maligna (câncer ainda que curado);
– Cegueira (monocular ou binocular);
– Paralisias que sejam irreversíveis e incapacitantes em qualquer membro do corpo;
– Doenças cardíacas classificadas como graves;
– Mal de Parkinson;
– Espondiloartrose anquilosante;
– Nefropatia grave (doenças renais graves);
– Doença óssea de Paget (osteíte deformante);
– Contaminação por radiação;
– Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS e HIV a);
– Doenças hepáticas graves.
- Para a concessão da isenção por meio judicial é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que os documentos médicos particulares sejam suficientes para demonstrar a doença.
- É desnecessária a comprovação dos sintomas clínicos da doença para a concessão da isenção. Isto é, a doença pode estar curada ou controlada pelo uso de medicamentos ou cirurgias e a isenção não deixa de ser devida.
Portanto, se o contribuinte é ou foi portador de alguma das doenças previstas na Lei 7.713/1988, poderá ter direito à isenção de IR e a restituição dos valores pagos desde o diagnóstico da doença, limitados aos últimos 05 anos.
- Também, destacam-se algumas dúvidas que podem surgir aos aposentados e pensionistas que têm direito à isenção:
- Não é necessário o prévio requerimento da isenção à Receita Federal ou ao órgão pagador da aposentadoria ou pensão. Os tribunais do país já pacificaram o entendimento de que não é necessário o requerimento administrativo prévio de isenção, o qual muitas vezes é negado pelo Estado. Isto é, o contribuinte que preenche os requisitos da isenção poderá ingressar com ação judicial sem ter que passar pela morosa e burocrática via administrativa.
- Não é necessário que a doença cause incapacidade ou invalidez para que a isenção seja concedida. Para que a isenção seja devida e, portanto, concedida, basta que o contribuinte apresente uma das doenças descritas na Lei 7.713/1988.
- A isenção também é devida para a previdência privada. As quantias recebidas mensalmente ou por meio de resgates periódicos também são isentas de renda quando o contribuinte for acometido por doença descrita na Lei 7.713/1988.
- Em caso de falecimento, os herdeiros poderão requerer a restituição do IR indevidamente pago. Às vezes ocorre de o contribuinte falecer sem solicitar a isenção e a restituição dos valores pagos indevidamente. Assim, os seus herdeiros poderão ingressar com ação judicial solicitando a restituição dos valores.
- A isenção só é devida para os proventos de pensão e aposentadoria e não vale para os rendimentos do trabalho. A isenção só será devida aos valores recebidos a título de pensão ou aposentadoria e não é devida às quantias recebidas por trabalhadores em atividade.